“9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as Lojas Renner ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à cliente I.H.P.S.T.. A decisão, publicada no Diário da Justiça do dia 5 de abril, determina também que a empresa retire o nome da autora da ação do cadastro de proteção ao crédito.
A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais depois que tomou conhecimento de que havia uma dívida de R$ 964,67 em seu nome, com a referida empresa, e que, por conta disso, seu CPF estaria constando em cadastros negativos de proteção ao crédito.
Como reside atualmente na França, I.H.P.S.T. argumentou que demorou a ter conhecimento da suposta dívida e que só foi avisada por familiares que moram no Brasil.
Ela afirma que jamais fez as compras que lhe foram cobradas pelas Lojas Renner e anexou aos autos declaração da Polícia Federal, constatando que no período de compras apresentado pela empresa, entre 31 de dezembro de 2007 e 3 de janeiro de 2008, encontrava-se fora do Brasil. A vítima registrou, junto à Delegacia de Defraudações de Fortaleza, a clonagem de seu cartão, o que também foi anexado aos autos.
Diante da documentação apresentada, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível, atendeu ao pedido da autora de antecipação de tutela, para que, de imediato, a empresa retirasse seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A empresa alegou que o nome da autora já não mais estava incluso em listas negativas. Relatou também que adota medidas de segurança em compras com cartões de crédito e que a assinatura da autora nos documentos de liberação das compras era semelhante à apresentada no processo judicial. A empresa atestou ainda que não recebeu registro de clonagem do cartão da autora e pediu a improcedência da ação judicial.
A magistrada embasou sua decisão condenatória na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a inclusão de nomes nos cadastros de proteção ao crédito gera responsabilidade civil da instituição financeira, mesmo nos casos em que ocorrer fraude praticada por terceiros.
O valor da indenização, em R$ 10 mil, também foi adotado pela juíza em consonância ao que apregoa o STJ, de modo a adequar-se à realidade da lesão e evitar enriquecimento sem causa.”
(Fonte: O POVO online)