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  Blog  Jornal do CE é acusado de demitir fotógrafo por “perseguição sindical”
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Jornal do CE é acusado de demitir fotógrafo por “perseguição sindical”

RedaçãoRedação—17 de maio, 20100
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A entidade que representa os jornalistas do estado do Ceará questiona a demissão do repórter fotográfico Evilázio Bezerra, do jornal O Povo, durante período de eleições sindicais, o que é proibido por lei. A dispensa teria sido motivada por perseguição política.

De acordo com Déborah Lima, presidente do Sindicato dos Jornalistas do Ceará (Sindjorce), a demissão de Bezerra – que faz parte de chapa candidata à diretoria da entidade – teve motivação política e foi irregular, já que a publicação teria sido informada sobre sua candidatura por meio de comunicado enviado à presidente-executiva de O Povo, Luciana Dummar.

“Todas as características da dispensa de Bezerra levam à tentativa de perseguição da causa sindical”, avaliou Déborah.

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Ao Portal IMPRENSA, o Dr.Décio Rocha, representante jurídico do jornal O Povo no caso, explicou que deu parecer positivo à demissão de Bezerra, uma vez que os documentos apresentados pela presidente do Sindjorce não comprovaram a candidatura do repórter. A reportagem de IMPRENSA também teve acesso aos documentos.

“Ela enviou uns papeis sem identificação, sem carimbo nem em papel timbrado do sindicato e, pior, o nome de Evilázio sequer constava na descrição dos candidatos”, informou o advogado.

Rocha questiona, ainda, a demora da entidade em informar a publicação a respeito da candidatura de Bezerra. “Se ele se candidatou no dia 4 de maio, por que a Presidência do jornal só foi avisada no dia 11, e depois de anunciada a demissão?”. Em sua avaliação, caso fossem considerados os documentos do sindicato, qualquer funcionário demitido poderia alegar que estava em período eleitoral. Segundo ele, a demissão de Bezerra foi “meramente profissional”.

A legislação

De acordo com a Constituição em seu artigo 8º, inciso 8º, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

O artigo 543 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) também veta a dispensa de funcionário com participação administrativa ou em período de candidatura.

“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais”.

Fonte:Portal Imprensa

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